Transação tributária de pequeno valor (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal)

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

 

No contexto do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está disponibilizando alternativa de transação para pequenos valores, com prazo de adesão até 31 de março de 2023. As regras estão contidas na Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1, de 12 de janeiro de 2023. O interessado pode negociar diretamente com a PGFN valores inscritos em dívida ativa da União. Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem se valer da oportunidade.

A negociação alcança débitos inscritos em dívida há mais de um ano. O valor não pode ser superior a 60 salários mínimos. No entanto, deve-se atentar, a negociação não se aplica a débitos vinculados ao Simples Nacional. O aderente deve pagar 4% do valor devido, como entrada, em até quatro prestações mensais. Não há desconto na entrada. O restante pode ser liquidado em até dois meses, com um desconto de 50% do valor total, ou em até oito meses, com um desconto de 40% do valor total. Há também a possibilidade de quitar ou mesmo de amortizar o devido com precatórios federais. Os protocolos serão analisados pela PGFN.

A modalidade não admite prestações inferiores a R$ 100, 00 no caso de pessoas físicas e a R$ 300,00 no caso das microempresas e das empresas de pequeno porte. Há incidência de juros nas prestações, que são reajustadas com a Taxa Selic. A adesão é feita por intermédio do Portal Regularize junto ao sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O deferimento do pedido depende do pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão, no caso presente, até 31 de março. O não pagamento dessa primeira prestação resulta no indeferimento do pedido.

Deve-se também atentar para o fato de que o pagamento das prestações de entrada é condição para que o acordo seja efetivamente formalizado. Nos termos da norma de regência, o não pagamento de uma das parcelas de entrada tem como resultado o cancelamento da transação. Essas parcelas de entrada são consideradas como um “pedágio” cujo adimplemento autoriza a concretização da transação.

A transação pode ser rescindida, por exemplo, na hipótese de falta de pagamento de três prestações consecutivas. Com a rescisão a PGFN retoma o procedimento de cobrança, inclusive com a consequente cobrança dos valores devidos em execução fiscal.

Maiores informações no sítio eletrônico da PGFN: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-de-pequeno-valor-do-programa-de-reducao-de-litigiosidade-fiscal-prlf.

WeCreativez WhatsApp Support
Nossos especialistas estão aqui para responder suas dúvidas!
Olá, gostaria de conversar com um advogado!