Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

 

Em 12 de fevereiro de 2023 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou uma modalidade de transação tributária destinada à liquidação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Essa modalidade alcança débitos inscritos há mais de quinze anos, desprovidos de garantia ou de qualquer outra forma de suspensão de exigibilidade.

De igual modo, débitos que estejam suspensos por ordem judicial há mais de dez anos. É o caso de liminares de mandado de segurança, pendentes no prazo apontado. É uma chance para quem convive com problemas fiscais pendentes há muito tempo.

Essa modalidade de transação também pode beneficiar falidos, empresas em liquidação judicial, em intervenção ou sob as regras de liquidação extrajudicial. Nesse último caso há necessidade de registro específico junto à Secretaria da Receita Federal, providência que é de responsabilidade do contribuinte.

O ponto de referência é o CNPJ da empresa interessada. Podem se beneficiar dessa transação titulares de CNPJ baixados por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, falência, encerramento da liquidação (judicial ou extrajudicial), localização desconhecida, omissão de declarações, entre outros motivos.

Há benefícios. A entrada é de 6% do valor da dívida, paga em até doze parcelas, e não há desconto. O saldo devedor apurado pode ser pago em até 108 prestações mensais. No caso de microempreendedores individuais o prazo pode chegar a 133 prestações. Esse benefício também é estendido às microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, a par das sociedades definidas na Lei n. 13.019/2014 (sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil).

Essa modalidade também alcança débitos previdenciários. Nessa hipótese, no entanto, as prestações não podem se alongar por mais de quarenta e oito meses. Há um chamativo desconto: pode-se alcançar 100% sobre o valor de juros, multas e encargo legal. Precatórios federais podem ser utilizados para pagamento ou amortização, dependendo, como nos demais casos, de avaliação da PGFN. As prestações mínimas transitam entre R$ 100,00 e R$ 25,00.

Na hora de fazer as contas o contribuinte deve levar em conta que o desconto não pode ultrapassar 65% do valor da inscrição. Em alguns casos (pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil) o limite é de 70%. Na hipótese de discussões judiciais em andamento, relativas aos valores que se pretende transacionar, o contribuinte deve comprovar as respectivas desistências.

E também como ocorre nas demais modalidades de transação há hipóteses de indeferimento (falta de pagamento da primeira prestação), de cancelamento (pagamento das prestações do “pedágio”, além da não apresentação da documentação exigida) e de rescisão (que ocorre nas hipóteses do descumprimento das cláusulas da transação, além da ausência de pagamento de três prestações, mesmo alternadamente.

Essas informações foram colhidas no sítio eletrônico da PGFN: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-por-adesao-para-debitos-de-dificil-recuperacao-ou-irrecuperaveis, onde há explicações sobre as formas de adesão.

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