Transação Tributária de Pequeno Valor

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Edital PGDAU n. 2/2023) disponibilizou oportunidade para transação tributária na hipótese de débitos de pequeno valor. Considera-se pequeno valor o débito consolidado, escrito em dívida ativa da União, há mais de um ano, cujo valor total não ultrapasse 60 salários mínimos. Essa modalidade é restrita a contribuintes pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte/interessado não é obrigado a transacionar dívidas garantidas (penhora, por exemplo) ou que estejam suspensas por decisão judicial. O interessado deve prestar atenção para o fato de que a não indicação de dívida inscrita passível de transação implica na rescisão da tratativa.

O contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% da dívida, que poderá dividir em até cinco prestações mensais. Não há desconto na entrada. O saldo apurado pode ser dividido em até sete meses, com desconto de 50% sobre o valor total, em até doze meses, com desconto de 45% do valor total, em até trinta meses com desconto de 40% do valor total e em até cinquenta e cinco meses, com desconto de 30% do valor total. As prestações não podem ser inferiores a R$ 100,00 ou a R$ 25,00, no caso específico de microempreendedores individuais. A taxa Selic é utilizada como fator de reajuste.

O contribuinte pode utilizar-se de precatórios federais para quitação ou amortização da dívida. O uso de precatórios (que podem inclusive ser de terceiros) depende de avaliação e aprovação da PGFN. Na hipótese de ações judiciais em curso (inclusive em fase de impugnação ou de recurso) o interessado deve comprovar que requereu desistência judicial. Há um prazo para apresentação do comprovante da desistência, fixado em 90 dias, com prazo inicial na data de adesão. A não apresentação da comprovação da desistência implica no cancelamento da transação.

Há indeferimento da pretensão na hipótese de não pagamento da primeira prestação. Há também hipóteses de cancelamento do acordo: ausência de documentação referente às discussões judiciais, bem como o não pagamento das prestações iniciais, o chamado “pedágio”. O descumprimento das regras pactuadas, por parte do contribuinte, resulta na rescisão da transação. Especialmente, o não pagamento de três prestações (mesmo que alternadas) resulta no cancelamento da transação.

O interessado deve estar atento porque a rescisão da transação acarreta a retomada da cobrança judicial. Há possibilidade de impugnação da decisão de rescisão. O prazo de adesão se esgota em 31 de maio de 2023.

Mais informações no endereço eletrônico da PGFN: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-de-pequeno-valor-edital-pgdau-n-2-2023.

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